22 de nov. de 2011

Modelo de Layout do Blog

Caros Internautas,

Estou reformulando algumas coisas aqui no Blog e gostaria de saber a sua opinião. A começar pelo modelo de layout da pagina. Vejam o que vocês acham e votem aí em cima.

Qual modelo de layout você prefere para este Blog?

Veja nas postagens abaixo os modelos que selecionei.

Abraço

Paulinho

Opção A:




Opção B:



Opção C:


Opção D:

18 de nov. de 2011

18 de Outubro: Dia do Conselheiro Tutelar

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Lei Federal nº 8069/90

Título V

Do Conselho Tutelar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

8 de nov. de 2011

* Adolescente autor de ato infracional

Logo de manhã, iniciei o dia atendendo uma mãe, que me fez lembrar o período em que trabalhei na Obra Salesiana com adolescentes em liberdade assistida.

Bom dia! Desejei à senhora. E ela, esmorecida, respondeu será? Por favor senhora, me acompanhe, vamos conversar.

Na sala de atendimento, perguntei o que a trazia a este Conselho, no que eu poderia ajudar. A mãe, bastante fragilizada, disse que veio a procura de ajuda, pois já não sabia mais o que fazer com seu filho. Tirou de sua bolsa um calhamaço de papel, vários boletins de ocorrência envolvendo o adolescente. Um por conduzir veículo roubado, sem habilitação, outro por porte de arma de fogo, outro por tráfico de drogas e ainda um por assalto a mão armada. Entre os papéis havia uma intimação do Ministério Público para o adolescente, acompanhado de sua mãe, se apresentar em audiência com a Promotora.

A mãe tem três filhos, Bruno de 18 anos, o adolescente Douglas que está com 17 anos, sendo que completa maioridade em julho próximo e a caçula Ana Beatriz de 10 anos. Atualmente a mãe mora só com os filhos, se casou duas vezes, os dois mais velhos são filhos do primeiro marido e a caçula do segundo. Bruno trabalha, está concluindo o ensino médio, é freqüente e tem bom comportamento na escola. Ana Beatriz também está na escola, mãe não tem do que se queixar. Bruno está fora da escola a dois anos, parou na sexta série, não lê o esperado para sua idade e série, só copia de letra de forma, não sabe escrever sozinho. Quando estudava tinha muitas faltas, não respeitava os professores, não realizava as atividades escolares, não conseguia interagir com os colegas, tinha dificuldade para trabalhar em grupo. Douglas faz uso de maconha diariamente. A mãe trabalha o dia todo e não recebe ajuda dos pais de seus filhos. Perdeu o bolsa família por conta da evasão escolar de Douglas. Sua rede familiar é um tanto dispersa, não tem muito apoio sócio familiar. Frequenta um igreja evangélica no bairro onde mora, de onde vem o pouco apoio que tem.

Depois de ouvi-la longamente, passei a orientá-la sobre os procedimentos legais relacionados aos atos infracionais que seu filho tem cometido. Explicamos que não compete ao Conselho Tutelar julgar e aplicar as medidas sócio-educativas previstas no ECA. Falamos do nosso papel, como órgão de proteção e não punição. Comentamos que não podemos fazer aquilo que é papel do delegado de polícia e ou do Juiz de direito, neste caso, da Vara da Infância e Juventude. Desapontada, a mãe começou a chorar, procurei acalmá-la. Calma mãe! Ainda não terminei. Disse a ela.

Mais calma, passamos a conversar, procurando pensar juntos que atitudes tomar para ajudar seu filho. Falamos das medidas de proteção, previstas no art. 101 do ECA. Apontamos para a mãe a necessidade de entendermos seu filho, não o isentando de suas responsabilidades quanto a prática de ato infracional, mas também lembrando que ele, antes disso tudo, foi (e é) vítima do sistema cruel em que vivemos. Foi negligenciado sim por ela que é mãe, mas também por um Estado que lhe ofereceu (e não oferece) opções de lazer, cultura e esporte, de uma escola que não o entendeu, não conseguiu identificar (ou sanar) suas dificuldades na aprendizagem, etc. Enfim mostramos para a mãe que seria muito mais fácil resolver essa situação no início, mas que isso não a torna impossível. Mostramos pra ela seus erros na educação do filho e a mesma concordou. Não é fácil, aliás é muito difícil, o que não podemos é desistir. Mãe ficou de voltar a este Conselho, acompanhada de seu filho, ficou de tentar trazê-lo amigavelmente, pelo convencimento, para propormos algum tratamento de drogadição, seu retorno para a escola, etc.

Ao final do atendimento, mãe agradeceu por eu a ter ouvido e lhe entendido. Disse que todo mundo coloca a culpa em suas costas e não sabem o que ela está passando. Demonstrou estar bem mais aliviada.

O triste disso tudo é saber que o Estado irá se fazer presente na vida deste adolescente quando da medida de internação e ao sair de lá, pior estará, porque de sócio-educativa, ela não tem nada.

Paulo Roberto dos Santos - o Paulinho

Campinas, 08 de Novembro de 2011

* Por razões óbvias, o presente texto não é necessáriamente o relato do atendimento prestado. Ele traz na verdade a vivência, a experiência e as opiniões deste Conselheiro em forma de relato.

2 de nov. de 2011

O bicho


Cem me preocupar com cientificismos e um tal rigor filosófico eu gostaria de compartilhar uma situação que vivi hoje, que me fez lembrar o poema O bicho de Manuel Bandeira (Rio, 27/12/1947). Por razões óbvias não vou transcrever aqui todo o contexto que me levou aquele local.

Procurando por um grupo de irmãos em um dos bairros mais miseráveis da região que atendo (sudoeste) chegamos a um pequeno barraco, se é que assim podemos chamá-lo. Cachorros e gatos com sarna, trapos no varal, lixo por toda parte, cheiro de fezes humanas, bananeira entre o “barraco” e o córrego.

Batemos a porta insistentemente por um bom período, não tinha tranca, a porta estava quebrada ao meio, apenas encostada, silêncio e escuro lá dentro, quando já íamos desistindo, ouvi uma voz, não entendi direito o que dizia. No vão da porta avistei uma senhora, já de idade, acamada.

- Bom dia! Disse a ela.

- A senhora está bem?Perguntei.

- Precisa de alguma ajuda? Quer que eu chame um médico?

E ela respondeu que não, que estava bem, que só estava deitada, dormindo. Perguntamos por seu filho e ela nos pediu que entrássemos. Adentramos ao pequeno barraco, de um só cômodo. Deitada, coberta com uma pequena manta, numa cama... não sei bem se aquilo era uma cama... entre trapos, restos de comida, pontas de cigarro, uma espuma velha, embolorada, ... me agachei para conversar com a frágil senhora. Uma garrafa de pinga barata ao lado da cama, ela mal conseguia falar... parecendo um bicho.

Meus Deus! Era uma mulher!


Campinas, 01 de Novembro de 2011


Paulo Roberto dos Santos - o Paulinho