Jonas
Donizette sofre sua primeira derrota no Legislativo municipal. A Câmara de
Vereadores de Campinas aprovou nesta segunda-feira (12), projeto de lei que
revoga a lei de Jonas que regulamentava a exploração do trabalho infantil na
cidade.
Jonas
é autor da lei denominada “Programa Meninos da Feira”, que foi aprovada em
1996. No ano seguinte (1997) a legislação foi vetada pelo então Prefeito Chico
Amaral e posteriormente os vereadores daquela legislatura derrubaram o veto do
prefeito, portanto, desde então tínhamos uma lei municipal em vigor,
inconstitucional.
A
Constituição Federal (Art. 227 - § 3º I) e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Art. 60) estabelecem a idade mínima de 14 anos para ingresso ao
trabalho, na condição de aprendiz. A lei de Jonas Donizette regulamenta o
trabalho de crianças acima de 7 anos como carregadores de sacolas, ajudante nas
barracas dos feirantes e guardadores de carros em feiras livres.
O
próprio nome da lei é um flagrante contra os direitos das crianças e
adolescentes. Menores era o termo usado nos anos de chumbo, para designar crianças
e adolescentes que estivessem em situação irregular (os filhos dos pobres). Este
termo (menor) tem caráter depreciativo, não reconhece a criança e o adolescente
como sujeito de direitos. Atrás da palavra “menor” existe uma ideologia, uma
questão de classe, portanto não se trata apenas de uma questão do chamado “politicamente
correto”. A lei de Jonas revela quem ele é na política, com que ideologia ele
está alinhado e que classe ele representa. Temos quatro anos à frente de muitos
desafios e muitas lutas a travar. Essa é só uma delas e já começamos vencendo. É
a primeira derrota de Jonas e assim espero que seja a primeira de muitas.
Campinas,
13 de novembro de 2012
Paulo
Roberto dos Santos – Paulinho
Pedagogo,
morador de Campinas e professor na rede municipal de Indaiatuba
LEI No
9236, DE19 DE MARÇO DE 1997
DISPÔE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MENORES DA FEIRA”
NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Francisco Sellin, seu Presidente, promulgo nos termos do
Artigo 51, § 5°, da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:
Artigo 1o – Fica
criado o “Programa Menores da Feira”, que tem por finalidade proporcionar
atividades das quais resultem renda, para atendimento das necessidades básicas,
tais como: alimentação, higiene, educação e recreação de crianças e
adolescentes de rua e na rua, e também criar alternativas de iniciação
profissional aos adolescentes a partir de 14 (catorze) anos, com o objetivo de
integrá-lo, no mercado de trabalho.
§ 1o – Para os
efeitos desta lei, entende-se por crianças e adolescentes em situação de rua
aquelas que não possuem vinculo familiar fazendo “da rua” seu espaço de
sobrevivência; crianças e adolescentes “na rua”, aquelas que possuem vínculo
familiar, estando na rua em busca de sobrevivência.
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§ 2o – O “Programa Menores da Feira” deverá ser implantado com a parceria entre a Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social e a Central de Abastecimento S/A-CEASA.
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§ 2o – O “Programa Menores da Feira” deverá ser implantado com a parceria entre a Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social e a Central de Abastecimento S/A-CEASA.
Artigo 2o – O Programa ao ser implantado consistirá de três etapas
distintas: diagnóstico, abordagem da criança e do adolescente naquele meio, e a organização dos meninos (as) maiores de 07 (sete) anos, formando grupos de:
carregadores de sacolas, ajudante nas barracas dos feirantes e guardadores de
carros.
Parágrafo único –
A terceira etapa consistirá das seguintes atividades: entrevista para
cadastramento, reuniões grupais, visita familiar, definição de tarefas, responsabilidades e
estabelecimento do ponto de trabalho nas feiras.
Artigo 3o – A Central de Abastecimento S/A-CEASA Campinas, poderá atribuir a participação dos feirantes e proprietários de varejões existentes no município, na implantação deste programa.
Artigo 4o – O
Executivo Municipal regulamentará a presente no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da promulgação, no que se fizer necessário.
Artigo 5o – Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
emcontrário.
Campinas, 19 de março de 1997
Francisco Sellin
Presidente
Autoria: Vereador Jonas Donizette
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPINAS, AOS 19 DE MARÇO DE 1997.
Eurico Serra
Secretário Geral
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